A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, servidor público, e ao recurso da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar o pagamento de parcelas de pensão por morte devidas à tia do autor no período de 06/04/1999 a 25/05/2000, período não atingido pela prescrição quinquenal do art. 1º do Dec. 20.910/1932. No caso, a testadora era beneficiária da pensão por morte de seu esposo desde 1960. Contudo, em 1993 o benefício foi suspenso, tendo sido reativado apenas em maio de 2000. Contudo, os valores atrasados, cobrados em requerimento administrativo pela viúva apenas em 06/04/2004, jamais foram pagos pela União. A viúva não teve filhos e instituiu seu sobrinho, ora autor, como seu único sucessor universal por meio de testamento hológrafo na França, plenamente válido para produzir efeitos no Brasil, eis que a validade formal submete-se à regra «locus regit actum», conforme assim reconheceu o relator do caso, Juiz Federal convocado WARNEY PAULO NERY ARAÚJO. Por outro lado, o relator não acolheu o argumento do autor de que a contagem do prazo da prescrição quinquenal deve iniciar em 10/09/2001, quando a falecida, beneficiária da pensão por morte, enviou uma correspondência informal ao Ministério das Relações Exteriores, e não a partir de 06/04/2004, quando formulado o requerimento administrativo. Assim, prevaleceu o entendimento de que não estão atingidas pela prescrição as parcelas compreendidas no interstício de 06/04/1999 a 25/05/2000. (Proc. 2009.38.00.014015-6)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Valores não recebidos em vida. Sobrinho instituído sucessor universal por testamento feito no exterior. Legalidade. Prescrição quinquenal. Incidência
Postado em: 13/10/2016